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22 DE NOVEMBRO DE 2021

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo

para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou

por perda gestacional;

b) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b)];

d) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não

mencionado nas alíneas anteriores.

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – O disposto na alínea a) do número 1 relativamente à perda gestacional aplica-se a ambos os progenitores.

4 – [Anterior número 3.]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 22 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 191 (2021.09.09)].

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