O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

8

PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª

(ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS

PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião da Deputada autora do parecer

6 – Conclusões e Parecer

7 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa

os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nenhum documento acompanhou a

proposta de lei em apreço.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

22 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto e foi admitida a 4 de agosto, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local, tendo sido anunciada na Comissão Permanente de 9 de setembro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.