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22 DE NOVEMBRO DE 2021

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todavia, as atuais «práticas assistenciais» não refletem o «novo paradigma de cuidar».

Nesse sentido, defendem a necessidade e urgência no «aumento da presença de enfermeiros» nas

Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), salientando que esse aumento se refletirá no incremento da

qualidade dos serviços prestados, pelo que deve ser encarado como «um investimento com retorno positivo».

Para o efeito, alteram o número 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dele

passando a constar das áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, que compõem a carreira de

enfermagem, a enfermagem «(…) nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou

privada (…)».

A proposta de lei é composta por três artigos, sendo o primeiro referente ao objeto, o segundo referente à

alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e o terceiro à sua entrada em vigor.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise,

disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional

A carreira de enfermagem constitui uma carreira especial da função pública, encontrando-se regulada pelo

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro1. Este diploma revoga, nos termos do seu artigo 28.º2, o Decreto-

Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, que consagrou legalmente a carreira profissional de enfermagem.

No âmbito da reforma da Administração Pública entretanto iniciada, foi aprovada a Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro3, que veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, no seu artigo 101.º, a revisão dos regimes dos corpos

ou carreiras especiais. A natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo

funcional e independência técnica, levou a que a respetiva carreira não pudesse ser regulada pelo regime da

carreira geral da função pública, impondo, assim, a criação de uma carreira especial da Administração Pública.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, a carreira especial de enfermagem organiza-

se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, prevendo o n.º 1 do artigo 6.º as «áreas hospitalar

e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar

e de enfermagem no trabalho»4, e estrutura-se em três categorias, a de enfermeiro, a de enfermeiro especialista

e a de enfermeiro gestor, estando os respetivos conteúdos funcionais previstos nos artigos 9.º, 10.º-A e 10.º-B.

O regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos

por entidades privadas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março5. Este diploma vem «avaliar

e reformular as regras de implementação no terreno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social

das crianças, a promoção da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a

conciliação da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas», afirmando «os princípios da

cooperação entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos

serviços e estabelecimentos sociais»6.

O âmbito de aplicação deste decreto-lei abrange as sociedades ou empresários em nome individual, as

instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas, e as entidades privadas

que desenvolvam atividades de apoio social. No que toca às respostas sociais previstas no âmbito do apoio a

pessoas idosas, o artigo 4.º enuncia cinco: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, e

residência.

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social constam de

diplomas específicos, sendo as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas

residenciais para pessoas idosas definidas na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março. Nos termos do n.º 2 do

1 Texto consolidado. Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 O referido artigo dispõe que: «É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.» 3 Texto consolidado. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, a partir de 1 de agosto de 2014, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com exceção das normas transitórias previstas nos artigos 88.º a 115.º. 4 A redação do n.º 1 do artigo 6.º permite a integração de outras áreas. 5 Texto consolidado. 6 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.