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20 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas

pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80% do

salário mínimo nacional;

b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90% do

salário mínimo nacional.

c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira

— Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 53/XV/1.ª

CRIA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO CENTRO, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO EM ANEXO

À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/2003, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE A SEDE, A

ORGANIZAÇÃO E A ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,

CONCRETIZANDO O RESPETIVO ESTATUTO

Exposição de motivos

É do conhecimento público que a jurisdição administrativa e fiscal padece de um seríssimo problema de

pendências e moras processuais, situação que tem gerado atrasos de décadas na tramitação e decisão dos

processos intentados nesta jurisdição.

A situação é dramática e coloca em causa o Estado de direito, bem como o próprio prestígio e dignidade do

Estado, sendo imperioso introduzir medidas que contribuam para a alteração efetiva deste status quo.