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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Centro são objeto de regulação em diploma

próprio.»

Artigo 5.º

Entrada em funcionamento e definição dos quadros

1 – O Tribunal Central Administrativo Centro entra em funcionamento na data em que for determinada a

respetiva instalação por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa o quadro de magistrados do Tribunal Central

Administrativo Centro, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante o caso.

2 – Até à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro mantêm-se as

competências dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul relativamente aos processos distribuídos a

estes tribunais.

3 – A partir da data da instalação do Tribunal Central Administrativo Centro transitam para este novo

tribunal os processos pendentes nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul que passem a ser, por

força das alterações introduzidas pela presente lei, da competência daquele tribunal, havendo lugar à

redistribuição dos processos.

4 – Os juízes que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada

em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro deste

tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro desta,

segundo o critério da antiguidade.

5 – Os magistrados do Ministério Público em funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à

data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer podem

concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, nos termos do número anterior.

6 – Os funcionários que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da

entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro

deste tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro

desta, segundo o critério da antiguidade na categoria.

Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as

providências necessárias à execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2022.

Os Deputados e as Deputadas do PSD: Rui Rio — Paulo Mota Pinto — Fernando Negrão — André Coelho

Lima — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa —

Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Artur Soveral Andrade — Clara Marques Mendes — Cristiana

Ferreira — Hugo Carneiro — Joaquim Pinto Moreira — Lina Lopes — Márcia Passos.

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