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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Considera o PSD que uma dessas medidas passa pela criação de um novo Tribunal Central Administrativo,

que, por um lado, permita o descongestionamento dos atuais Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul,

cuja pendência mais do que duplicou nos últimos 16 anos, e, por outro lado, assegure uma maior proximidade

dos cidadãos à justiça.

De acordo com o relatório intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal,

apresentado em fevereiro último, «Nos últimos 16 anos, o número de processos entrados nos TCA aumentou

substancialmente – entre 2004 e 2020, este número mais do que duplicou: em 2004, entraram nestes tribunais

1738 processos; em 2020, o número de processos entrados correspondeu a 4229.»

Não admira, por isso, que o referido relatório intercalar saliente que, «em face do volume processual que aí

se encontra pendente, os TCA ainda não se encontram em condições de oferecer uma resposta judiciária

adaptada às necessidades dos cidadãos e das empresas», sendo que «tal ocorre em virtude de o número de

juízes em exercício de funções naqueles tribunais se afastar, em muito, daquele que se mostra fixado nos

respetivos quadros», sugerindo «que se reequacione a rede dos TCA, incluindo a criação de outros tribunais».

É entendimento do PSD que a resolução deste problema passa pela criação de um novo Tribunal Central

Administrativo Centro, com sede em Coimbra e com um quadro de magistrados próprio, sendo este o objetivo

principal da apresentação da presente iniciativa legislativa.

Paralelamente, e porque o PSD concorda que a especialização implementada nos tribunais administrativos

e fiscais deve ser estendida aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), consubstanciando esta uma medida

adequada a potenciar a administração de uma justiça administrativa e fiscal mais eficaz e eficiente, propõe-se

ainda, na linha do sugerido no referido relatório intercalar, que possam ser criadas nos TCA subseções

especializadas em função da matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à:

a) Décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;

b) Décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto; e à

c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a

área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março, e

18/2002, de 12 de abril, e alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de

dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pela Lei n.º 55-A/2009, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com