O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16. Como a CNPD já afirmou a propósito de norma similar introduzida em leis do Orçamento de Estadoanteriores, eventual esforço interpretativo no sentido de, a partir dos diplomas referenciados no n. 0 1 desteartigo e em especial das finalidades aí enunciadas, descortinar o elenco de entidades e organismos públicoscujas bases de dados são aqui visadas, fracassa perante previsões como a relativa às finalidades deinterconexão com as bases de dados da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (cf. alínea e) do n.0 1 do artigo217. 0) ou a referente à Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (cf. alínea e) do n.0 1 do artigo 217. 0), em que a quantidade e a variedade de atribuições públicasenunciadas na Resolução do Conselho de Ministros faz temer o cruzamento de todas as bases de dados daAdministração Pública Central.

17. No mais, o artigo 217. 0 remete a definição dos vários elementos do tratamento para protocolos a celebrarentre as entidades - que, recorde-se, não estão identificadas na norma (apenas as entidades privadas vêmespecificadas) -, abandonando, portanto, à ampla discricionariedade administrativa a definição do âmbito ealcance do tratamento e das bases de dados e dos dados pessoais objeto do mesmo.

18. A CNPD reitera, por isso a recomendação de densificação do artigo 217. 0 da Proposta de Lei, pelo menosatravés da especificação das entidades públicas abrangidas e das bases de dados objeto de interconexão.

19. Outro exemplo de remissão aberta para protocolos da definição e regulação dos tratamentos de dadosencontra-se no n. 0 6 do artigo 98. 0 da Proposta de Lei, relativo à Estratégia Nacional para a Integração dasPessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023.

20. Aqui, porém, com a agravante de se legitimar, no n. 0 4 do mesmo artigo, a recolha e análise de dadosespeciais ou sensíveis, relativos, a orientação sexual e outras dimensões pessoais que merecem especialproteção nos termos do n.0 1 do artigo 9. 0 do RGPD, sem que, em rigor, a mesma norma legal preveja quaisquermedidas de proteção dessa informação pessoal sensível e de garantia adequada dos direitos fundamentaisdos cidadãos abrangidos, como impõe a alínea b) do n.0 2 do artigo 9.0 do RGPD.

21. Deste modo, para que o n.º 4 do artigo 98. 0 da Proposta de Lei tenha um mínimo de aptidão para basear otratamento de dados pessoais necessário a garantir o alojamento e habitação, em respeito pelo n. 0 1 e n. 0 2do artigo 9. 0 do RGPD, máxime a alínea b) do n.0 2, recomenda-se, pelo menos, a imposição de adoção demedidas que garantam a confidencialidade da informação e que restrinjam ao estritamente necessário oacesso à informação e a um número reduzido de pessoas, bem como a proibição da reutilização dessainformação para quaisquer outros fins.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

399