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1 O. Riscos esses que os tempos recentes têm vindo a acentuar, mostrando bem a fragilidade de muitos dos sistemas de informação que integram dados sensíveis dos cidadãos e os desafios que as interconexões representam para a integridade desses dados.

11. Compreendendo-se o objetivo de gestão eficiente da informação e de agilização dos procedimentosadministrativos, sobretudo no domínio da economia social e da prestação de cuidados a pessoas carenciadas,e a utilidade, para esse efeito, da partilha de informação sobre os cidadãos detida pelo Estado e por outraspessoas coletivas públicas, bem como por entidades privadas, a CNPD não discute, por não ser essa a suafunção, a opção de restrição dos direitos fundamentais decorrente da previsão destes tratamentos.

12. O que a CNPD assinala e considera inaceitável num Estado de Direito é a previsão genérica e aberta de taisinterconexões e acessos, sem que, no plano legislativo, se defina, pelo menos, quem são as entidades ou serviços públicos responsáveis por tais operações de tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, quais asbases de dados desses responsáveis objeto de tais operações e quais as exatas finalidades desse tratamento.Esse é um mínimo de densidade normativa que não pode deixar de se exigir ao legislador nacional no contextode matérias que têm direto impacto nos direitos, liberdades e garantias - cf. artigos 2. 0 e 165. 0, n.º 1, alíneab), da Constituição da República Portuguesa (CRP).

13. Insiste-se: a determinação da extensão e intensidade do relacionamento da informação pessoal doscidadãos, em particular quando respeite à vida privada destes, revelando dimensões que o legisladorconstituinte e o legislador da União quiseram especialmente proteger, não pode ficar nas mãos da Administração Pública sem comandos legais minimamente precisos.

14. A contínua opção por normas legislativas abertas que delegam nos órgãos administrativos amplíssimospoderes decisórios quanto a tratamentos de dados que têm diretas repercussões nas dimensões maisfundamentais do cidadão - prevendo genericamente a possibilidade de relacionamento de todos os dadospessoais na posse da Administração Pública - põe em crise a garantia primeira do regime constitucional dosdireitos fundamentais, que é a de reservar à lei a definição das restrições e condicionamentos dos direitos,liberdades e garantias ( cf. n. 0 2 do artigo 18. 0 e alínea b) do n. 0 1 do artigo 165. 0 da CRP). E prejudica a funçãoessencial de uma norma legislativa que é a de assegurar aos cidadãos previsibilidade quanto às futurasrestrições e condicionamentos dos seus direitos fundamentais.

15. É à luz destas preocupações que a CNPD aqui destaca, de entre as normas que preveem interconexões de bases de dados pessoais, o artigo 217.º da Proposta de Lei, que não identifica as entidades públicasabrangidas, tão-pouco as bases de dados objeto da interconexão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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