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Comissão Nacional de Proteção de Dados

1. PedidoPARECER/2022/37

1. A Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República remeteu à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.0 4/XV/P (GOV) - Aprova o Orçamento do Estado para 2022.

2. O pedido formulado e o presente parecer enquadram-se nas atribuições e competências da CNPD, enquanto autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais, nos termos do disposto na alínea e) do n.0 1 do artigo 57 .º e no n.0 4 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), em conjugação com o disposto no artigo 3. º, no n. 0 2 do artigo 4. 0 e na alínea a) do n. 0 1 do artigo 6. º, todos da Lei n. 0 58/2019, de 8 de agosto (a qual tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do RGPD).

3. A apreciação da CNPD restringe-se aos aspetos de regime relativos aos tratamentos de dados pessoais, ou seja, às operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares, identificadas ou identificáveis - cf. alíneas 1) e 2) do artigo 4.0 do RGPD -, centrando-se nos preceitos que preveem ou implicam tratamentos de dados pessoais.

li. Análise

4. A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2022 não introduz significativas novidades no que diz respeito a tratamentos de dados pessoais, pelo que o presente parecer focará a título principal normas que reproduzem disposições de anteriores leis do Orçamento de Estado, que, pelo seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos, merecem a reiterada atenção da CNPD.

5. Sublinha-se que o que aqui se destaca são somente aquelas disposições que estão em manifesta contradição com os princípios constitucionais e as regras de direito da União Europeia por que se devem pautar as normas que preveem tratamentos de dados pessoais, e que, por isso mesmo, justificam a insistência da CNPD em cada Proposta de Lei que é chamada a apreciar.

i. A mera previsão (sem regulação) de interconexões de bases de dados de entidades públicascom outras entidades

6. Neste contexto, não pode deixar de se destacar a persistente técnica legislativa de, na Proposta de Lei do Orçamento de Estado, se preverem tratamentos de dados pessoais que envolvem risco considerável para os cidadãos sem que se acompanhe essa previsão com a definição dos principais elementos de tais tratamentos

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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