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Os pagamentos ao SNS continuam a efetivar-se mediante retenção, pela DGAL, do FFF

até ao limite fixado no âmbito da Lei das Finanças Locais.

Persistem as reservas apontadas pelas Freguesias a esta contribuição das autarquias,

sobretudo, face ao modo como deverá articular-se esta contribuição com o regime de

contribuições para a Segurança Social e para a ADSE, sendo de registar que o recurso ao

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários veio agravar todos

estes encargos.

A retenção de tais verbas no FFF continua a ser muito penalizadora para as Freguesias,

em especial para aquelas que dispõem de diminutos recursos financeiros e têm no FFF

a sua principal – senão mesmo a única – fonte de receita.

Artigo 210º. –Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização e à

promoção do bem-estar animal

A verba a transferir para a administração local destinada ao investimento em centros de

recolha oficial e apoio para melhoramento de instalações de associações zoófilas

continua a ser de €10.000.000,00, à semelhança do que consta no artº. 342º. da LOE

2021.

Mantém-se o dever de as Juntas de Freguesia implementarem planos plurianuais de

promoção do bem-estar animal, em articulação com os Municípios e Associações locais

de proteção animal. Sem, todavia, as dotar de competências materiais próprias

específicas para esse desiderato.

A norma prevê no n.º 4 a comparticipação do Fundo Ambiental às associações zoófilas

legalmente constituídas para aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços

médico-veterinários.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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