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O artº. 154º, nº1, al. ª a) prevê expressamente a autorização para que o ICNF, IP

enquanto autoridade florestal nacional possa transferir para as autarquias locais,

dotações inscritas no seu orçamento.

Artigo 162º. – Lojas de Cidadão

Prevê as transferências para os Municípios que sejam entidade gestora de lojas de

cidadão, de verbas a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante

anual máximo de 6.000.000, ou seja, em valor igual ao constante do OE 2021 e OE de

2020 (artº. 214º.).

Sublinhe-se que na Proposta não encontramos qualquer menção/previsão de

transferência para as Freguesias no que concerne à sua atuação no âmbito do Espaço

do Cidadão, apesar da Lei 50/2018, de 18 de agosto consignar a descentralização das

competências de instalação e gestão dos Espaços do Cidadão da AdministraçãoCentral

para as Freguesias e muitas terem já aceitado o exercício de tal competência em 2019,

em 2020 e em 2021.

O apoio financeiro às Freguesias no âmbito do exercício desta competência tem sido

sistematicamente abordado e reclamado pelas mesmas, atendendo aos investimentos

a realizar e ao facto dos protocolos a celebrar para o efeito com a AMA apenas preverem

um diminuto apoio na área da formação dos trabalhadores a afetar a estes espaços, não

contemplando:

a) Apoio na instalação dos Espaços do Cidadão;

b) Uma contrapartida financeira adequada ao serviço prestado por estas

autarquias, lembrando ainda que se encontra por efetivar o aumento da

percentagem sobre as operações, aprovada no OE 2021.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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