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Artigo 78.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor

local

O artigo 78º. (transcreve o artº. 111º. da LOE 2021) refere-se aos fundos disponíveis e

entidades com pagamentos em atraso no subsetor local e consigna que no âmbito da

aplicação da LCPA, em 2022 (tal como em 2021), são excluídas do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do

mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das

Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos

pagamentos em atraso.

Artigo 81.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos

pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O artigo 81º. reafirma a necessidade de confirmação da situação tributária e

contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais por aplicação

do quadro legal fixado no artº. 31º.-A do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, à

semelhança do que sucedia nos anteriores OE.

Artigo 82.º - Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras

ao abrigo da descentralização e delegação de competências

O artigo 82º., reajustado, regula a matéria inerente às transferências financeiras ao

abrigo da descentralização e delegação de competências da Administração Central para

os Municípios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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