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Os nºs 5 e 6 regem a matéria inerente à aquisição de serviços de estudos, pareceres,

projetos e consultoria, a suportar através de recursos próprios, com decisão a tomar

pelo órgão com competência para contratar e apenas em situações excecionais e de

impossibilidade de recursos próprios da entidade.

O nº. 7 da norma fixa a necessidade de parecer prévio vinculativo do presidente do

órgão executivo, para a celebração ou renovação deste tipo contratual, à semelhança

do que resulta de normas orçamentais anteriores, bem como a verificação no âmbito do

mesmo, dos requisitos inerentes à celebração destas modalidades contratuais.

Artigo 59º. – Atualização Extraordinária do preço dos contratos de aquisição de

serviços

A norma reproduz normas orçamentais anteriores.

Permite-se – na medida do estritamente necessário e por referência à variação salarial

global e ao aumento da RMMG - uma atualização extraordinária do preço dos contratos

de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021, ou cujas propostas tenham sido

apresentadas antes desta data e nos quais o fator mão-de-obra tenha sido o

determinante na formação do preço contratual.

Deve observar-se que a redação do nº. 2 deste normativo se afigura manifestamente

longa e suscetível de poder originar dúvidas quanto à sua aplicação, como

anteriormente já o havíamos mencionado.

Nota Final

Do conjunto de normas reguladoras da matéria referente à celebração e renovação de

contratos de aquisição de serviços, em tudo idênticas ao regime consagrado nas leis

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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