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orçamentais anteriores, parece resultar devidamente salvaguardada a autonomia das

autarquias locais, no caso, das Freguesias.

5. Proteção Social e Aposentação ou Reforma

Artigo 60º.– Atualização Extraordinária de Pensões

Esta norma prevê um aumento extraordinário das pensões (de velhice, invalidez e

sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e pela CGA) no valor de 10,00 Euros, com

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e ainda a ser objeto de regulamentação.

A atualização extraordinária é aplicável às situações em que o montante global de

pensão seja igual ou inferior a 2,5 vezes o IAS.

O montante da atualização extraordinária será incorporado no valor da atualização

regular anual, efetuada em janeiro de 2022, fazendo-a depender de um Decreto

Regulamentar

Fixa, como resulta da sua epígrafe, o objetivo do aumento dos rendimentos dos

pensionistas e o combate à pobreza das pessoas idosas, através do reforço do valor das

pensões mais baixas e da revisão das regras de atribuição do complemento solidário

para idosos.

Os nºs 6 e 7 salvaguardam o pagamento dos retroativos, sendo estes tributados de forma

autónoma.

6. Finanças Locais

Nos artigos 71º. a 97º. da Proposta em apreciação encontramos várias disposições com

relevância para as Freguesias – participação das autarquias nos impostos do Estado,

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