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Mantém-se igualmente a necessidade de parecer prévio vinculativo.

Os nºs 5, 6, 8 e 9 deste Artigo enunciam as aquisições de serviços que ficam

excecionadas do regime consignado nesta norma.

O nº. 7 exceciona a aplicação da norma às autarquias locais, por força do regime

específico contido no artº. 58º. da Proposta.

Artigo 58º. – Contratos de Aquisição de Serviços no Setor Local

Este Artigo contém o regime aplicável aos contratos de aquisição de serviços no setor

local.

A norma tem redação igual a normas orçamentais anteriores, com os respetivos acertos

em termos de datas a considerar.

Nesta disposição legal fixam-se limitações à celebração deste tipo contratual no que

concerne à verificação dos inerentes encargos, por referência ao ano anterior. Por força

do estipulado no nº.3, nos cálculos dos valores englobam-se os compromissos

assumidos.

O nº. 2 deste artigo continua a excecionar da sua aplicação os contratos de aquisição de

serviços essenciais, a execução de projetos e atividades cofinanciados ou outros fundos

de apoio, projetos e serviços de informática destinados à implementação do SNC-AP e,

ainda, os resultantes das novas competências no âmbito da descentralização.

No nº. 4 fixa-se igualmente a possibilidade de dispensa dos limites constantes no nº. 1

do preceito, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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