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Tal como na LOE 2021, nenhuma referência é feita ao regime de valorização

remuneratória por opção gestionária, o que faz crer que o mesmo vigorará sem

quaisquer restrições.

Artigo 27º. – Exercício de Funções Públicas na Área da Cooperação

Este preceito prevê a possibilidade dos aposentados ou reformados com experiência

relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o

desenvolvimento, exercerem funções públicas na qualidade de agentes de cooperação,

mediante um processo de recrutamento.

Continua a não ser explicitado o que deva entender-se por projetos de cooperação para

o desenvolvimento, nem o que deva ser considerado como experiência relevante, sendo

certo que se trata de norma que exceciona a proibição do exercício de atividade por

parte dos reformados e aposentados.

Algumas Observações:

a) Mantém-se a inexistência de norma que fixe limitações à contratação de

trabalhadores nas autarquias locais. E, mais uma vez, defere -se o

desenvolvimento da disciplina jurídica relativa aos pressupostos da sua

admissibilidade para o Decreto – Lei de execução orçamental (Artº 44º, nº1);

b) O diploma não contém qualquer regra referente ao valor do subsídio de refeição,

pelo que se presume que se mantém o atual valor, que vigora há vários anos e

que se afigura manifestamente insuficiente;

c) Inexistem normas versando a valorização remuneratória dos trabalhadores em

funções públicas, sendo certo que o Decreto-Lei nº 109-A/2021, de 7 de

dezembro que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a

respetiva base remuneratória para o ano de 2022 não reflete a variação do índice

de preços ao consumidor;

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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