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Artigo 17º. – Duração da Mobilidade

Esta disposição corresponde, em tudo, ao que se encontra definido no artº. 20º. do OE

de 2021, com os devidos ajustes temporais por referência ao ano de 2022 e à data da

entrada em vigor do OE para este ano.

Tal como nos anos anteriores, as situações de mobilidade existentes à data da entrada

em vigor da Lei OE e cujo termo ocorra durante o ano de 2022, podem, por acordo entre

as partes e excecionalmente, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

A indicada prorrogação é também aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2022.

No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artº. 243º. da LTFP,

a prorrogação da mobilidade depende, no caso das autarquias locais, de parecer

favorável do presidente do órgão executivo.

As intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público devem ser

definidas e comunicadas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação

da proposta de orçamento.

Artigo 18º. – Remuneração na Consolidação da Mobilidade Intercarreiras

Esta disposição mantém em tudo igual o regime consagrado no OE de 2021, ou seja, a

salvaguarda da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório nas

situações de consolidação da mobilidade intercarreiras (artº. 99º.-A da LTFP) na carreira

de técnico superior e na carreira especial de inspeção.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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