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adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes nos

serviços públicos, com base no Sistema de Informação da Organização do Estado.

Recorde-se que o nº. 3 do artº. 21. da Lei do Orçamento do Estado em vigor contempla

já a coordenação governativa de um grupo de trabalho para a emissão de orientações

que visem avaliar as necessidades permanentes dos serviços e promover a constituição

de vínculos de emprego adequados.

O artº. 23º. do OE em vigor interliga-se e reforça os objetivos traçados neste âmbito, no

sentido de delinear e prever dotar a Administração Pública do número de trabalhadores

necessários, assegurando a constituição de uma bolsa de recrutamento de técnicos

superiores qualificados.

A carência de recursos humanos e, em especial, de recursos humanos qualificados nas

Freguesias, tem sido um problema recorrente, na maioria das vezes, devido à falta de

meios financeiros que possibilitem suportar os encargos da contratação de novos

trabalhadores e, em muitos casos, os custos decorrentes dos próprios procedimentos

concursais.

Artigo 16º. – Instalação de serviços no interior

Na sequência e em concretização da Portaria nº. 208/2017, de 13 de julho, esta norma

promove a identificação dos serviços públicos a transferir para a área geográfica

abrangida por aquele diploma, dando concretização à descentralização dos serviços

existentes, bem como dos que venham a ser criados no âmbito da Administração direta

e indireta do Estado.

Trata-se de medida já prevista no artº. 196º. do OE 2020, inerente ao Programa de

Coesão Territorial traçado pelo Governo e que prevê a deslocação de trabalhadores para

zonas do interior do país, já delineadas no anexo à Portaria 208/2017, de 13 de junho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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