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2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até

sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10

do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem,

nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias. (…)”

c) É ainda importante para alguns Municípios que a PLOE20222, excecionalmente,

prevejao alargamento (no limite mínimo, em comparação com o regime regra do n.º 3 do

artigo 58.º da LFL) da possibilidade de aceder ao mecanismo de recuperação financeira,

propondo-se a seguinte redação:

“Em 2022, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2021,

entre 2 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos 3 exercícios

anteriores beneficiam da possibilidade de adesão facultativa ao procedimento de

recuperação financeira junto do Fundo de Apoio Municipal, nos termos previstos na

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual."

4.16. Em matéria de autorizações legislativas ao Governo:

a) Deverá a LOE prever a necessária autorização legislativa para a alteração do

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação relativamente aos artigos 91.º (obras

coercivas), 107.º (posse administrativa) e 108.º-B (arrendamento forçado). O objetivo é,

sempre que em causa o recurso ao mecanismo do arrendamento forçado, conceder os

Municípios da possibilidade inequívoca e legítima de tomar posse administrativa do imóvel e

de realizar obras coercivas, na parte em que as mesmas visem o desempenho funcional dos

edifícios, dotando-os, designadamente, de condições de habitabilidade que possibilitem a sua

colocação no mercado de arrendamento (não restringindo a intervenções estritamente

relacionadas com questões de segurança, salubridade ou arranjo estético dos edifícios,

atualmente umbilicalmente ligadas ao dever ordinário de conservação do edificado previsto no

artigo 89.º do RJUE).

b) O âmbito da autorização legislativa prevista para a alteração da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas – LTFP(artigo 164.º da PL) deverá ser alargado de modo:

 A abranger a compatibilização e adaptação à realidade, estrutura,

competências e autonomia da Administração Local autónoma, incluindo do próprio

regime procedimento concursal, que há tanto se impõe.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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