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vias de caducar ou já caducados, com os efeitos retroativos que se revelem

necessários.

4.13. A PL em nada contribui para o efetivo cumprimento da legislação em vigor em

matérias tão cruciais como:

a) O mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal,

previsto pelo artigo 19.º-A da LFL, continua a aguardar uma regulamentação

desnecessária e cumprimento. A AT procede à dedução, nas transferências de IMI para os

Municípios, da totalidade da devolução, com impactos muito gravosos nas suas contas e

orçamentos.

b) A autonomia dos poderes tributários dos Municípios, o seu envolvimento e diálogo

com os órgãos de soberania, a par da sua efetiva compensação pela perda de receita

associada às isenções automáticas de impostos municipais concedidas pelo Estado

Central (enunciada pelo artigo 16.º da LFL).

c) A concretização do princípio da não repercussão, sobre os consumidores finais,

do valor cobrado a título de taxas municipais de ocupação do domínio municipal (TOS),

que se arrasta desde o artigo 246.º da LOE2018 (tendo sido constituído, inclusivamente, um

grupo de trabalho para o efeito).

d) A partilha de informação entre a Administração Local e a Administração Central

do Estado, seja:

 No acesso dos Municípios às bases de dados da administração tributária

(AT), relativamente a bens penhoráveis no âmbito de processos de execução fiscal

(identificação ou localização de bens penhoráveis do executado) à base de dados da

AT. O Código de Procedimento e de Processo Tributário já foi alterado há 4 anos,

mas, passado todo este tempo, o Governo não só não procedeu à necessária

regulamentação, como nos são relatados casos em que os serviços da AT negam o

acesso dependente de requerimento, alegando mecanismos de proteção de dados e/

ou de falta de regulamentação (!). A solução é simples, e prática, basta estender aos

Municípios a idêntica prerrogativa de consulta direta em processo executivo,

concedida aos institutos da segurança social (IGFSS e o ISS) pelo artigo 114.º da

PLOE2022. Enquanto o acesso à informação não for uma realidade, o mínimo que

se impõe é que, como efeito decorrente da pendência/ ausência de resposta da AT

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