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e) É indispensável a criação de um mecanismo legal que possibilite aos Municípios

a adesão direta ao fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão Especial (BTE) ou

superior, através da comercializadora de eletricidade do mercado regulado, que

garante a prestação universal do fornecimento de eletricidade.

O mecanismo legal a criar deve ter por base os princípios orientadores da Portaria n.º

348/2017, de 14 de novembro,5 que veio permitir que os clientes finais de Baixa Tensão

Normal (BTN) -- pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo

próprio -- possam exercer do direito de opção pelo regime de tarifas e preços regulados, até

31 de dezembro de 2025.

4.5. A PL não contribui para a imprescindível agilização da contratação pública, a par

da defendida aposta no reforço da fiscalização. Vejamos.

a) Quase que uma afronta, mantém (no artigo 58.º da PL) a absurda limitação que,

desde os tempos da Troika, tem vindo a impedir os Municípios de aumentar o valor

gasto no ano anteriorcom contratos de aquisição de serviços no setor local. Esta

inadmissível ingerência é agora ainda mais insustentável e impraticável com o aumento de

preços verificado.

b) Não cria, incompreensivelmente, um regime excecional alargado6 de adjudicação

a propostas com o preço superior ao preço base, devidamente fundamentado e balizado,

imprescindível neste contexto de subida de preços - numa lógica de aproveitamento dos

procedimentos de contratação e de evitar a sua deserção, mais permitindo a prestação dos

serviços às populações, o avançar das obras e a premente execução dos fundos

comunitários.

4.6. Não resolve a situação referente à não distribuição e transferência da receita de

7,5% de IVA para os Municípios das Regiões Autónomas, conforme previsto na LFL.

5 Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro.

6 A revisão de 2021 do Código dos Contratos Públicos, já admite, no n.º 6 do artigo 70.º, que “No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que: a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicaçãoseja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço”.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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