O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

proposta só abrange as participações inferiores a 10 % do capital social (quando deve

abranger todas aquelas em que os Municípios não exercem de forma direta ou indireta uma

influência dominante), não acautela a remissão para o artigo 40.º (relativo à reposição

financeira no caso de resultados não equilibrados) e também não inclui o sector dos

resíduos sólidos urbanos, pensamos que por lapso.

Justifica-se, por isso, o aperfeiçoamento da norma, pois, pese embora o n.º 4 do artigo

55.º só remeta para o artigo 41.º (referente aos empréstimos das empresas relevarem para o

endividamento) e não para o artigo 40.º (da reposição), a verdade é que, por se tratar de uma

participação local, tem sido defendida a aplicação da reposição do equilíbrio das contas das

empresas. Tal significa que os Municípios (enquanto sócios sem influência dominante) teriam

que promover o equilíbrio dos resultados do exercício, mediante a realização de uma

transferência financeira na proporção da respetiva participação social, o que equivale a um

“financiamento” dos sócios privados.

Em conformidade e com vista à clarificação legal e cabal esclarecimento, sugerimos a

seguinte redação:

“O disposto no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas

participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e

resíduos sólidos urbanos, quando não exerçam de forma direta ou indireta uma

influência dominante”.

b) A Lei n.º 50/2012 mais deverá ser alterada no sentido de regular a possibilidade de os

Municípios adquirirem participações sociais que lhe confiram a titularidade da totalidade

do capital social de sociedades comerciais em que participem, tendo em vista a sua

posterior dissolução e consequente internalização dos respetivos serviços, nas situações em

que fique demonstrado o interesse público e claro benefício económico e social para os

cidadãos.

c) Relativamente às situações de internalização dos serviços de abastecimento de água

e de saneamento de águas residuais, na sequência do fim ou resgate da sua concessão,

deverá ser previsto um procedimento concursal especial que permita a contratação dos

trabalhadores cedidos, com a devida garantia da sua antiguidade, remuneração e outros

direitos.

d) Por último, deverá também ser alterado o artigo 56.º da Lei n.º 50/2012, que rege

os Requisitos e procedimentos para Outras participações em entidades não

societárias, como fundações, cooperativas e associações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

358