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3. A resposta insuficiente da PLOE2022

3.1. É verdade que pela primeira vez (tal como na 1.ª versão), após 3 anos em que não

foram inscritas quaisquer verbas, são agora inseridos e discriminados os valores a

transferir no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), por Município e por área

de transferência de competências.

Também é verdade que, em relação à 1.ª versão da PLOE2022, esta PL evolui positivamente

ao preverque as verbas necessárias ao financiamento das competências

descentralizadas “podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e

pela área das autarquias locais”, desde que não ultrapassados os valores totais previstos (€

832 452 306,00). Para tais efeitos, o Governo pode proceder à reafetação dos montantes

entre Municípios ou, esgotada essa via, por contrapartida dos orçamentos dos vários

ministérios “contribuintes”, novamente por despacho (Cfr. os n.ºs 9 a 11 do artigo 82.º).

Porém, não só não nos é possível avaliar se estas atualizações serão suficientes para

garantir o real financiamento das competências neste ano de 2022, mas, acima de tudo,

as alterações propostas não asseguram a correção necessária ao modelo de

financiamento das competências descentralizadas, sobretudo tendo em conta o

impacto gravíssimo da inflação, do aumento de preços da energia, dos combustíveis e

das matérias-primas.

3.2. Ainda em matéria de descentralização de competências, mas agora no que concerne

ao recrutamento de trabalhadores pelos Municípios em situação de saneamento ou de

rutura, mais uma vez verificamos que a proposta de redação apresentada (Cfr. o artigo 46.º)

continua a ser insuficiente para resolver graves constrangimentos existentes.

Com efeito, a redação proposta somente permite o recrutamento de trabalhadores para o

exercício de atividades resultantes da descentralização na área da educação (n.º 6), pois, nas

outras áreas descentralizadas, como a saúde e a ação social, apenas permite o recrutamento

para a substituição de trabalhadores que já tenham sido transferidos.

É penalizador e poderá, no limite, ser impeditivo da boa concretização do processo de

descentralização de competências, na medida em que não permite o reforço de recursos

humanos na proporção das novas necessidades ditadas por este processo, exceto

quando o recrutamento visa a substituição de trabalhadores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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