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enquadramento legal que lhes permita a obtenção do despacho conjunto do Governo3

necessário à ultrapassagem do limite da dívida total – o que pode causar a extinção retroativa

do benefício da redução de 30% dos juros vencidos e também a cessão de créditos,

implicando a própria redução do plano de pagamentos de (até) 25 para 5 anos, tornando-o

insustentável e impossível de cumprir.

Assim, é imperioso que, na mesma linha do já excecionalmente acautelado artigo 6.º da Lei

n.º 4-B/2020, de 6 de abril, o regime deste artigo 95.º da PL preveja, para tais situações, a

necessária habilitação legal à emissão do despacho a que alude o n.º 10 do mesmo artigo,

propondo-se que seja aditado um novo n.º 14 àquele artigo com o seguinte teor:

“Em 2022, o despacho a que alude o n.º 10 deste artigo pode abranger autarquias

locais que até 31 de dezembro de 2021 tenham reconhecidas nas suas contas as

dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas celebrados até àquela data,

podendo ser excecionalmente autorizada a ultrapassagem ou o agravamento do

respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados

e de empresas municipais ou intermunicipais.”

4. A falta de resposta da PLOE2022 e medidas com impacto negativo

4.1. Desde logo, a PLOE2022 não regulariza a dívida de Fundo Social Municipal (FSM)

aos Municípios, relativa a cálculos errados do Governo nos anos 2019 (18 M€), 2020 (35

M€) e 2021 (51 M€) – e que ascende a um total de 104 M€!

Registe-se que esta regularização é agora ainda mais premente nestes tempos tão

complicados, de tantas despesas e desafios e simultânea redução das transferências do OE e

também das receitas municipais.

3 Artigo 95.º, n.º 10 – “Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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