O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

iluminação pública, programadores de rega de jardins, furos de captação de água, painéis

informativos, instalações sanitárias públicas, fontes luminosas, estações elevatórias da água

e de esgotos).

b) Não dá seguimento à proposta da Comissão da Reforma da Fiscalidade Verde, no

sentido de clarificar que o conceito de “distribuição de água, constante da alínea b) do

número 3 do artigo 2.º do Código do IVA, engloba os serviços de saneamento de águas

residuais” – o que é essencial, considerando que os serviços de saneamento de águas

residuais e de abastecimento de água são cada vez mais indissociáveis, e indo ao encontro

da Diretiva de IVA (que prevê a harmonização das taxas de IVA dos serviços de

abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos urbanos).

4.12. Não tendo sido resolvido até ao momento, o que se requereu e justificou, deverá a PL

deveria proceder ao imprescindível ajustamento dos prazos a que reporta o artigo 199.º

do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIGT - aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), relativos ao processo de integração das regras de

classificação e qualificação do solo nos planos municipais de ordenamento do território.

De facto, atendendo a que o prazo intercalar de 31 de março para a primeira reunião da

Comissão Consultiva ou para a realização da conferência procedimental se encontra já

ultrapassado, com sanções graves em matéria de financiamento público e comunitário para

os Municípios em situação de incumprimento, é redobrada a urgência nas alterações

legislativas que acomodem este processo. Conforme já antes transmitido pelo Conselho

Diretivo da ANMP, os prazos mais adequados à conclusão deste processo são:

 O prazo intermédio de 31 de março de 2022 (ultrapassado) passaria para

31 de dezembro do presente ano; e

 O prazo final para a conclusão do procedimento de 31 de dezembro de

2022, seria adiado para 31 de dezembro de 2023.

Para além do ajustamento dos prazos, nos termos acima, as alterações legislativas mais

deverão acautelar:

 Os efeitos retroativos das alterações legislativas à data do termo dos prazos

já ultrapassados;

 A previsão legal de um regime de exceção que possibilite afastar os efeitos

da caducidade a que reporta o artigo 76.º do RJIGT, a aplicar a procedimentos em

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

365