O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4.4. A PL não dá qualquer resposta aos gravíssimos constrangimentos trazidos às

Autarquias Locais pelo aumento da inflação e da escalada de preços, em particular nas

matérias-primas e no setor energético, nomeadamente não acolhendo as seguintes

sugestões desta Associação:

a) É fundamental voltar asuspender a regra de equilíbrio orçamental, tal como

aconteceu no âmbito da pandemia4. De facto, os aumentos, completamente fora do controlo

dos Municípios, contínuos e vertiginosos, em especial da despesa com energia -- a

eletricidade mais que quintuplicou e os preços do gás e dos combustíveis vão na mesma

espiral --, para além de insustentáveis nos orçamentos municipais, tornam praticamente

impossível o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental estatuída pelon.º 2 do

artigo 40.º da LFL (“a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa

corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos”).

b) O IVA da energia (eletricidade e combustíveis) da Administração Local deverá ser

reduzido para a taxa mínima – em particular da iluminação pública, sendo imoral o Estado

Central continuar a “lucrar” com o IVA deste serviço público.

c) Entre outras atividades cruciais, o transporte público, o transporte escolar e a

recolha de resíduos urbanos têm de ser incluídos nas atividades com acesso ao

benefício do gasóleo colorido e marcado (vulgo verde ou agrícola), possibilitando aos

Municípios ou entidades concessionárias a sua aquisição com redução ou isenção total do

imposto especial de consumo.

d) Há que alterar o regime de revisão de preços, de modo a clarificar e viabilizar

outras fórmulas, devidamente delimitadas e fundamentadas, nomeadamente

reequilíbrios financeiros dos contratos, pretendendo garantir a normal execução das

empreitadas e dos fornecimentos (em especial de produtos alimentares e nas refeições

escolares), evitar o incumprimento das metas dos fundos europeus e a correspondente

devolução de verbas, e preservar a atividade económica, mantendo o investimento e o

emprego.

De facto, a alteração veloz e estrutural dos preços está a contribuir para o desequilíbrio dos

contratos em curso, por desadequação dos valores inicialmente propostos à realidade atual,

levando ao abandono de obras e/ ou concursos desertos, com consequências perversas a

vários níveis.

4 Com o artigo 7.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

362