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Por conseguinte, a ANMP propõe a seguinte redação (similar à que já constou do artigo

90.º do DLEO2019)

“1 – Os Municípios que a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista

no n.º 1 do artigo 58.º, da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção do

recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de

competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018,

de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.”

3.3. Sensível e indo ao encontro das incongruências identificadas por esta Associação, a

PLOE2022 apresenta duasimportantes alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Altera, no sentido solicitadooartigo 55.º (a seguir explicitado) e também o artigo 66.º, este

último no sentido de salvaguardar que os casos de alienação obrigatória previstas, não se

aplicam às participações locais em sociedades comerciais no âmbito dos sistemas

multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.

São propostas positivas, mas ainda insuficientes para resolver os maiores constrangimentos

identificados no sector empresarial local. Propomos as seguintes melhorias:

a) Antes de mais, no que respeita à alteração apresentada pela PL ao artigo 55.º (relativo

ao equilíbrio e controlo das entidades participadas), releva lembrar que o objetivo é esclarecer

que os empréstimos contraídos por empresas participadas, nas quais os Municípios não

exercem de forma direta ou indireta uma influência dominante no controlo de gestão,

não reportam ao endividamento municipal, e, bem assim, que não há lugar a qualquer

reposição financeira tendo em vista o reequilíbrio de contas das empresas, quando os

resultados forem negativos.

Com tal objetivo presente, a PL (Cfr. o artigo 262.º) acrescenta um n.º 5 ao artigo 55.º com a

seguinte redação

“O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no

âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento quando detenham

participação inferior a 10 % do capital social” .

Todavia, a redação proposta não resulta suficiente para alcançar aqueles objetivos e, dessa

forma, resolver os problemas e injustiças existentes. Assim sucede porque a alteração

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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