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Analisada e confrontada a PL apresentada, identificámos medidas e avanços importantes,

mas também um vasto e determinante conjunto de medidas, cruciais para o prosseguimento

da missão dos Municípios, que não se encontram devidamente, ou mesmo nada, acolhidas.

Elencamos, de seguida, tais matérias, agregando num primeiro grupo as principais medidas

positivas da PLOE2022; num segundo, aquelas que avaliamos como um avanço, mas ainda

claramente insuficientes para resolver os constrangimentos; e, num último, as grandes

omissões e medidas adotadas com impacto negativo.

2. As principais medidas positivas da PLOE2022

2.1. Desde logo, assinala-se com nota muito positiva que a PL admita a tão justa e

reivindicada possibilidade do IVA, suportado pelas Autarquias e entidades

intermunicipais no âmbito de projetos exclusivamente financiados pelo Plano de

Recuperação e Resiliência (PRR), ser compensado, tal como já acontece para as

entidades da Administração Central (Cfr. o artigo 8.º, n.º 21, b), ii)).

Sem prejuízo, deverá também incluir a Fundação para os Estudos e Formação nas

Autarquias Locais (Fundação FEFAL), organismo central de formação para a

Administração Local1 e, bem assim, Centro Qualifica AP, financiado pelo PRR.

2.2. Tal como na primeira versão da PLOE2022, é de realçar a observância da fórmula

de cálculo do Fundo Social Municipal (FSM), cumprindo-se assim, final e globalmente, a

Lei das Finanças Locais (LFL)2. De facto, após tantos anos de negação do Ministério das

Finanças, este Orçamento reconhece a razão que sempre assistiu à ANMP, aplicando os 2%

do montante referido na LFL.

Não obstante, conforme previsto, verifica-se uma redução das transferências, essencialmente

fruto do contexto pandémico, pois a Conta Geral do Estado confirmou para o ano de 2020

uma quebra acentuada da receita líquida de IVA (em menos 20%) e de IRC (em menos 8,4%)

1 Anota-se que o recebimento do IVA pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), enquanto beneficiário intermediário do investimento PRR, já se encontra acautelado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

2 Aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que a designa de Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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