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Artigo 20º. – Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

Este artigo encontra-se na linha do previsto no artº. 25º. da LOE 2021.

Prevê o acompanhamento da implementação do regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Central, através

de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Tal como já ocorria, tais objetivos deverão ser alcançados em articulação com as

estruturas representativas dos trabalhadores.

Sublinhe-se que esta matéria assume também relevância na administração local tendo

em conta que, no que concerne às Freguesias, verifica-se que muitas delas ainda não

têm condições financeiras para dar integral cumprimento ao regime legal da higiene,

saúde e segurança no trabalho.

Artigo 21.º Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

Este artigo encontra-se na linha do previsto em anteriores normas orçamentais, quanto

à criação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à inovação e à eficiência na

gestão pública.

O nº. 1 da norma prevê a concretização da Estratégia de Modernização do Estado e da

Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros

nº. 55/2020, de 31 de julho e a transição digital, sempre com propósitos de maior

eficiência e melhoria na qualidade dos serviços públicos.

O nº. 2 volta a prever que podem ser criados por Portaria incentivos tendo por base os

objetivos referidos.

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