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mostrado úteis pelas duas apontadas ordens de razão, sendo certo que o objetivo nunca

poderá ser o de criar e manter postos de trabalho precários.

3. Outras Disposições sobre Trabalhadores

Artigo 25º. – Programas Específicos de Mobilidade e outros instrumentos de gestão

Esta norma corresponde ao texto de anteriores normas orçamentais.

O mecanismo através do qual se determina que nos programas específicos de

mobilidade a mesma se opere por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa

do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que assegurada a aceitação do

trabalhador, encontra-se agora vertido no nº. 4 do artigo.

Acrescenta-se agora no nº. 5 que os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da

valorização dos seus profissionais nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental, salvaguardando-se no nº6 um regime específico para o setor empresarial

do Estado.

Artigo 26º. – Prémios de Desempenho

A norma permite a atribuição de prémios de desempenho até ao montante legalmente

estabelecido e equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador dentro

da dotação inicial aprovada para o efeito, salvaguardando o previsto em IRCT e no

Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril que contém o sistema de recompensa do

desempenho dos trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida.

O regime fixado é, em tudo, igual ao constante da LOE de 2021, mantendo-se ainda o

regime específico para o setor empresarial do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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