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alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação

de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 — Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam -se automaticamente até

ao termo do respetivo procedimento concursal.

3. Aquisição de Serviços

Os arts 54º. a 59º. da Proposta mantêm a estrutura e o conteúdo de normas

orçamentais anteriores da LOE de 2021 e no que se reporta à regulação e limites

impostos na celebração de contratos de aquisição de serviços.

Artigo 56º. – Estudos, Pareceres, Projetos e Consultoria

Esta norma, à semelhança do que ocorre com normas orçamentais anteriores, consigna

o princípio segundo o qual os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria e

outros trabalhos especializados devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades.

Contudo, o referido princípio pode sofrer desvios em situações devidamente

fundamentadas e excecionais e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação

das necessidades por via interna.

Artigo 57º. – Contratos de Prestação de Serviços na Modalidade de Tarefa e Avença

Na Proposta continua a verificar-se o tratamento autónomo dos contratos de prestação

de serviços nas modalidades de tarefa e de avença.

Mantém-se a exigência dos pressupostos para a celebração deste tipo de contratos por

referência ao regime contido no artº. 32º. da LTFP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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