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participação variável no IRS, remunerações dos eleitos das Juntas de Freguesia,

transferências para as Freguesias de Lisboa acordos de regularização de dívidas, fundos

disponíveis, transferências inerentes à descentralização e pagamentos em atraso,

aplicação do sistema contabilístico, entre outros.

Neste âmbito destacamos:

Artigo 72.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

O artigo 72.º n.º 4 fixa em 276.892.717,00 Euros o montante global da subvenção geral

para as Freguesias, ou seja, verifica-se um acréscimo de 39.434.430,00 Euros em relação

ao ano de 2021.

Artigo 74.º - Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

O artigo. 74º fixa em 29.190.499,00€ o valor afeto à remuneração dos eleitos das Juntas

de Freguesia, ou seja, existe um aumento de 20.947.322,00€ face aos 8.243.177,00€ de

2021 e 2020.

Mantém-se a obrigatoriedade de comunicação à DGAL da opção dos eleitos em relação

ao regime de exercício de funções, dentro de um determinado prazo. Só pode ser

alterada a 1ª comunicação se a mesma for efetuada dentro dos prazos estabelecidos,

até junho de 2022.

A possibilidade de todos os presidentes de junta de Freguesia poderem exercer o seu

mandato em regime de meio tempo ficou determinado na Lei n.º 69/2021, de 20 de

outubro, que altera o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, produziu efeitos

em 1-1-2022.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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