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De salientar que o nº2 prevê um acréscimo excecional ao montante definido no nº1

para as remunerações dos eleitos, resultante das verbas não transferidas para as

Freguesias nos anos 2020 e 2021. Todavia, a norma não parece clara relativamente a

que verbas faz referência e a forma como as mesmas vão ser afetadas às Freguesias.

IMPORTANTE

Os eleitos locais nas Juntas de Freguesia têm sido confrontados com interpretações

variadas de organismos do Estado que, na prática, cerceiam o direito a exercer funções

em regime de meio tempo. O legislador deve deixar claro que o exercício de funções

em regime de meio tempo ao abrigo da nova redação do artº 27º, nº1 da Lei nº 169/99,

de 18 de setembro é compatível com o exercício da atividade profissional -pública e

privada- em regime integral, mantendo o direito às respetivas remunerações.

Qualquer entendimento de sentido contrário implica a subversão da letra e do espírito

da Lei nº 69/2021, de 20 de outubro. O espírito da Lei é permitir que todas as

freguesias disponham de pelo menos um eleito a meio tempo.

Artigo 75.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa

O artigo 75º. fixa em 74.571.227,00 Euros o montante global a transferir para as

Freguesias de Lisboa, registando-se assim um aumento de 705.619 em relação ao ano

de 2021.

Artigo 77.º - Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de

descentralização de competências

O artigo 77º. constitui uma transposição integral (1.º a 5.º) da redação do artº. 110º. da

LOE 2021, no que concerne às obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do

processo de descentralização de competências.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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