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Artigo 251.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa

a ter a seguinte redação:

2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser

efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham

emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das

Finanças, no prazo referido no n.º 2.

O prazo limite passa para dia 5 (anteriormente era dia 12).

Disposições finais:

A presente proposta de Orçamento não contempla o pagamento das despesas

extraordinárias que as freguesias assumiram no combate à pandemia COVID 19. O

trabalho extraordinário de linha da frente neste combate, reconhecido por todos, mas

sem qualquer apoio financeiro.

A ANAFRE propõe o pagamento das despesas reportadas à DGAL nos últimos dois

anos.

Em Conclusão:

A ANAFRE regista, positivamente, a inclusão das propostas mais significativas no que diz

respeito à autonomia da administração local, em particular, o aumento global das

transferências financeiras para as freguesias, a concretização da implementação dos

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