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e de medidas adequadas a mitigar ou prevenir o risco. A opção de remissão da definição do objeto e do âmbito dos tratamentos de dados pessoais para o plano regulamentar e, especialmente, para protocolos entre entidades, implica reconduzir à discricionariedade de entidades administrativas, sem o mínimo de orientação (vinculativa) da lei, tratamentos que implicam a restrição ou riscos de ulterior restrição de direitos fundamentais dos cidadãos, o que não é, de todo, compatível com o princípio do Estado de Direito democrático e com as exigências dele decorrente de previsibilidade das restrições legais aos direitos fundamentais dos cidadãos.

7. Com efeito, são várias as disposições na presente Proposta de Lei, de resto tal como sucedeu com propostasanteriores 1, onde o legislador prevê interconexões dados e de bases de dados da responsabilidade de diferentesentidades públicas e também entre entidades públicas e entidades privadas, sem especificar, nuns casos, afinalidade dessas operações de tratamento de dados pessoais ou as bases de dados abrangidas e, noutros casos, sem sequer identificar as entidades públicas, dos serviços ou dos organismos públicos cujas bases de dados são objeto dessa operação.

8. Sublinhe-se que a CNPD não está a apreciar a opção político-legislativa subjacente a tais disposições, mas antes os termos em que tal opção vem concretizada neste plano legislativo.

9. É inegável que a generalização de interconexões e acessos recíprocos à informação constante de bases de dados na posse de entidades públicas, e de algumas entidades privadas, implica riscos para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em causa estão os riscos associados à possibilidade de facto de inter-relacionamento de toda a informação relativa a cada cidadão2, individualizado, os quais não impactam apenassobre a sua privacidade (restringindo-a), como também sobre a sua liberdade e a liberdade de desenvolvimento da personalidade (restringindo-as ou condicionando-as) e da identidade, constitucionalmente reconhecidas acada cidadão, destacando-se especialmente o risco de tratamento discriminatório, que em cada momento histórico se renova sob diferentes roupagens - basta lembrar como, ainda hoje, a nacionalidade e anaturalidade se têm revelado fatores de discriminação na Europa.

1 Cf. Parecer 2020/ 4, de 14 de janeiro, acessível em https://www.cnpd.pt/decisoes/historico-de-decisoes/?year=2020&type=4&ent=&pgd=2 2 Como em anteriores pareceres a CNPD tem destacado, nesta teia interligada de bases de dados, a partir de um qualquer elemento ident'lficativo - v.g., o número de identificação civil, o número de identificação fiscal ou o endereço eletrónico - pode-se relacionar toda a informação relativa a cada cidadão na posse da Administração Pública portuguesa e, inclusive, das entidades privadas abrangidas por tais disposições.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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