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22. Importa ainda atentar no artigo 113. 0 da Proposta de Lei, por, ao recorrer a conceito impreciso para

caracterizar o tratamento de dados pessoais que prevê, alargar indefinidamente e além do necessário o âmbito

do mesmo tratamento.

23. De facto, ao regular a consulta direta, em sede de processo executivo, pelos IGFSS, IP, e ISS, IP a um extenso

elenco de bases de dados, onde inclusive consta a base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, o artigo

113.º da Proposta de Lei refere o acesso a «outros registos e arquivos semelhantes». A CNPD já se pronunciou

sobre disposição semelhante introduzida em leis do Orçamento de Estado anteriores, mantendo no essencial

o seu entendimento.

24. Não se alcançando quais sejam os outros registos e arquivos cuja constituição e manutenção tem em vista

cumprir uma função de registo no interesse público - que não correspondam aos já elencados naquela norma

-, e cujo acesso pode constituir um meio idóneo para o cumprimento da função daquelas entidades públicas,

a CNPD recomenda a eliminação, no n.0 1 do artigo 113.0, de tal referência, que alarga de modo indeterminado

e desnecessário o tratamento de dados pessoais.

ii. A publicitação em rede aberta da lista de devedores

25. Sob a epígrafe «Medidas de transparência contributiva», o artigo 109.0 da Proposta de Lei renova a

imposição de divulgação de listas dos contribuintes devedores à segurança social, prevista em leis do

Orçamento de Estado anteriores.

26. A CNPD tem vindo pronunciar-se sobre este tratamento de dados pessoais (cf. Pareceres n.ºs

38/2005, 16/2006, 43/2016, 54/2018, 79/2019 e, por último, 2020/4), sempre sublinhando o impacto que a

divulgação desta informação na Internet tem sobre a vida privada das pessoas, em termos que são

manifestamente excessivos, senão mesmo desnecessários, para a finalidade visada.

27. A opção pela divulgação online de informação relativa a cada pessoa tem um impacto que não se esgota

na finalidade dessa publicitação - que será a de dar a conhecer aos intervenientes em relações contratuais

que a eventual contraparte tem atualmente dívidas à Segurança Social -, prolongando-se para o futuro. Na

verdade, a informação disponibilizada na Internet permanecerá muito para além do necessário ao cumprimento

da finalidade da sua publicação, numa lógica de disseminação e perpetuação da informação pessoal, sendo

certo que tal contexto facilita a recolha, agregação, cruzamento e utilização subsequente dessa informação

para os mais diversos fins. Com efeito, a divulgação de dados pessoais na Internet permite e potencia de modo

fácil a agregação de informação sobre pessoas, designadamente o estabelecimento de perfis, os quais são

suscetíveis de servir de meio de discriminação injusta das pessoas, por permitirem a sua utilização muito para

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