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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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representativas dos professores e educadores.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto

da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou a ser

obrigatória para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, no 5.º e nos 7.º escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção

qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de

formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é meramente um

mecanismo economicista que apenas serve para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de

atingir os escalões superiores, gerador de enormes injustiças e, ao invés de promover a cooperação e a

interajuda, antes promove uma competição pouco saudável, sendo fator de conflitualidade.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões

por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um aumento de

278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382

docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de docentes

retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se encontram 577

docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e educadores acumularam

mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados

na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do

desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para

progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

No respeito pela Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, «o procedimento relativo ao preenchimento das vagas

é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano, com a

inclusão na lista de graduação desse ano dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito

de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 37.º do ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores

e não tenham obtido vaga.» Contudo, em maio ainda não se sabe quantas vagas serão abertas.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente, ou não existem

estes obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou,

quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um

número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

Significa isto que a existência de vagas para progressão para os docentes em exercício de funções no

continente, associada às quotas na avaliação, se torna claramente num elemento de desestabilização do

trabalho nas escolas, promovendo mau ambiente e desgaste, além de aumentar visivelmente a falta de

atratividade da profissão docente.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas e que deve

rapidamente ocorrer um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à consagração das soluções

que resolvam o problema enunciado.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo:

1 – A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira