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17 DE MAIO DE 2022

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docente, considerando:

a) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do Estatuto da Carreira

Docente (ECD);

b) A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios:

i) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º

escalões;

ii) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem

prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na

lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o

qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o

cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa

progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos

termos do despacho previsto no presente artigo.

A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do

previso no artigo 37.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual,

fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto no n.º 3, alínea b), e

no n.º 4 do artigo 37.º do ECD.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REATIVAÇÃO DA COMISSÃO DE

ACOMPANHAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista, é central assegurar a transformação do modelo de funcionamento do Estado e

entes públicos começando precisamente pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais.

Tal reforma e transformação requer o reforço e aprofundamento da autonomia local, que temos vindo a

realizar, implica uma aposta no incremento da legitimação das autarquias e abre portas à transferência de

competências da Administração direta e indireta do Estado para os órgãos mais próximos das pessoas,

concretizando os princípios da subsidiariedade, da autonomia e descentralização democrática.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, previu a existência de uma comissão de acompanhamento

para a descentralização.

Nos termos do seu artigo 6.º, essa comissão foi integrada por representantes de todos os grupos

parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias e teve por missão avaliar a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.