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25 DE MAIO DE 2022

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segurança contra desperdícios, abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros

do governo são devidamente implementadas.

Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos de ineficiência do

Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos desnecessários e redundantes.

Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no aumento da eficiência e

da produtividade dos serviços públicos.

Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver melhores práticas de cada órgão, é

premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da análise de efetivos sistemas de

monitorização e registo de gestão nas entidades relacionadas com o sector público, numa clara demonstração

de que os gestores públicos são responsáveis pela qualidade e pelo tempo de execução das operações que

gerem, pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que as suas operações são geridas

com integridade e de acordo com os requisitos legais.

Como não é o SIOE+ que faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas, nem a respetiva

auditoria, afigura-se necessário, ao Chega, que essa tarefa seja desenvolvida pelos serviços de controlo,

auditoria e fiscalização a que se refere a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a

que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da

presente iniciativa, com a criação de auditorias permanentes. O Estado deve ser estimulado a pensar nas

missões dos seus organismos e entidades, na respetiva estrutura e na adequação, a uma e a outra, dos meios

que têm ao seu dispor. E isso só pode ser conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente,

que obrigue o Estado a constantemente proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio

adequado, a fim de que o cidadão possa perceber qual foi o fundamento para a alteração à orgânica do Governo,

para o reforço de efetivos ou para a sua redistribuição por outros serviços ou para o reforço da provisão

orçamental para um determinado órgão ou serviço, em próximo debate orçamental.

A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas tecnologias. Reduzir tudo

o que é redundância deve ser um dos grandes desafios, repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes

níveis de racionalidade na economia, e cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de

qualidade em todo o território, deve ser o objetivo primordial.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta do Estado sujeitos

ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem procedimentos de auditoria e controlo

permanente aos seus processos, efetivos e recursos, com o propósito de garantirem o cumprimento dos

princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações,

da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria

quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos

demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento

Administrativo.

2 – A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de

dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)

O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: