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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

8

«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.12 – Eletricidade.

[…]

2.16 – Gás natural.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.36 – Gás de garrafa.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de abril de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME INICIATIVAS NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM

INSTITUTO EUROPEU COM ESTATUTO DE LABORATÓRIO ASSOCIADO OU DO ESTADO

Quatro décadas após o início do processo de adesão à atual União Europeia, Portugal apresenta um défice

significativo de pessoal nas instituições da UE, incluindo na Comissão Europeia, como reconheceu o Secretário

de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Antunes, em declarações à agência Lusa no dia 28 de abril de 2022.

O equilíbrio de funcionários de nacionalidade ou provenientes dos vários países da União Europeia nas suas

instituições é relevante para assegurar a representatividade dos Estados-Membros e para garantir a diversidade

de conhecimento sobre todos os países da UE e sobre as várias especificidades nacionais no âmbito das

políticas públicas europeias.