O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2022

5

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XV/1.ª

PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2022, DE 24 DE MARÇO, E A REGULAMENTAÇÃO

URGENTE DO NOVO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

O regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados

e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, caracterizava-se por ser

um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a

Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem.

O regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis meses sobre a

entrada em vigor, mas apesar de várias insistências dos órgãos de governo próprio da Região, o regime do

subsídio de mobilidade nunca foi revisto.

Assim, face à necessidade premente de revisão das condicionantes que, à data, balizavam a atribuição do

subsídio social de mobilidade, com vista ao efetivo cumprimento do princípio da continuidade territorial, como

consagrado na Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, em maio de 2017, aprovou e remeteu à Assembleia da República uma proposta de lei.

A consagração de um valor máximo de 86 euros, ida e volta, aos residentes e um valor máximo de 65 euros,

ida e volta, aos estudantes por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, eram a principal

mudança, entre outras mudanças, tais como, novos custos elegíveis para o subsídio, entre eles, a taxa de

bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.

Sucede que, apesar de aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, a proposta de lei apenas seria

aprovada pela Assembleia da República em julho de 2019, mais de dois anos depois. Embora aprovada, por

uma tardia unanimidade e sempre sob ameaça de baixar à comissão pelo Partido Socialista, foi introduzida na

lei uma norma que fazia depender a sua entrada em vigor da publicação, pelo Governo da República, da portaria

que regulamentaria o novo subsídio social de mobilidade.

Desde então, a referida portaria nunca foi publicada, o que, na prática, constituiu um bloqueio político do

Governo da República à vontade manifestada pelos madeirenses através dos seus representantes eleitos para

a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Madeira.

Se o boicote velado do Governo da República não fosse suficiente, a teimosia em não acolher as várias

recomendações, entretanto aprovadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, alertando para a necessidade

urgente de regulamentação do novo subsídio social de mobilidade, bem como pela violação clara e despudorada

de normas inseridas em vários Orçamentos do Estado que definiam prazos específicos para a publicação da

referida portaria, demonstram o desprezo que o atual Governo da República tem pelos direitos dos portugueses

das regiões autónomas.

Depois do veto de gaveta a que foi submetido o subsídio social de mobilidade, ao longo dos últimos 4 anos,

o Governo da República, após a dissolução da Assembleia da República, e de forma surpreendente, decidiu

tornar definitivo o boicote à continuidade territorial, suspendendo, para o efeito, a entrada em vigor da Lei n.º

105/2019, de 6 de setembro.

Todo este processo é revelador da falta de vontade política do Partido Socialista e do Primeiro-Ministro

António Costa em não rever o atual subsídio de mobilidade, comprovando o total alheamento político com a

Região Autónoma da Madeira.

Para além da suspensão, insiste o Governo da República em não definir prazos para o cumprimento do seu

dever legal de regulamentar os diplomas aprovados pela Assembleia da República, o que, em termos práticos,

consiste numa revogação velada do novo regime do subsídio social de mobilidade e com ele a possibilidade de

os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar previamente a totalidade da tarifa.

Aqui chegados, urge impedir o adiamento indefinido da entrada em vigor da Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, a qual merece o mais veemente repúdio de todos os madeirenses, e insistir pela regulamentação

imediata de um regime de subsídio social de mobilidade, boicotado pelo Governo da República, mas aprovado

pela Assembleia Legislativa da Madeira e pela Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte