O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

4

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a

eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou

competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo à reorganização, reestruturação, cisão,

fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre

justificado.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

(Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro)

É aditado um artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Funções de auditoria

1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização denominam-

se auditorias permanentes.

2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos

processos, efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam materialmente e territorialmente

competentes, com o propósito de garantirem o cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da

Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização

de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço

prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da

atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual, do qual constam os resultados das

auditorias efetuadas, as alterações propostas ao membro do Governo respetivo e o resultado final das mesmas.

4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos no número

anterior.»

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———