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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2026,

ficando a Segurança Social com a responsabilidade pelo investimento necessário à construção ou reabilitação

de imóveis para esse efeito.

Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a

responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches e que o Governo tome

as medidas necessárias para que a educação dos 0 aos 3 anos seja integrada no âmbito do sistema

educativo. Este objetivo não deve apenas traduzir-se na alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, deve

sim contemplar o conjunto integral de medidas a concretizar para que essa alteração legal tenha efeito prático,

designadamente em termos de planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros,

consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal, integração dos

trabalhadores que asseguram a resposta de creche nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de

infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na

carreira, bem como de calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de

negociação coletiva.

A implementação da rede pública de creches representa o cumprimento de uma função social do Estado

que este deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de

relevância, que deve caber às instituições de solidariedade social, assegurando a universalidade dessa

resposta a par da sua qualidade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria a rede pública de creches.

2 – A rede pública de creches integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da

Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos.

Artigo 2.º

Cobertura territorial

A rede pública de creches abrange todo o território nacional, visando o objetivo de assegurar a

universalidade do acesso à resposta de creche.

Artigo 3.º

Criação da rede pública

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, assumindo o Instituto da

Segurança Social, IP, a responsabilidade pelo investimento necessário à disponibilização de vagas em creche,

incluindo a construção ou reabilitação de imóveis para esse efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2026 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil novas vagas em creches ou soluções

equiparadas no sector público;

b) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito;

c) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem

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