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8 DE JUNHO DE 2022

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Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º determina que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de Legística para a elaboração de atos normativos10 por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere total margem de liberdade ao legislador ordinário na matéria sub judice.

O projeto permite criação de secções especializadas nos tribunais centrais administrativos por decisão do

CSTAF e prorroga o prazo de validade dos concursos de acesso à carreira dos juízes para o STA e para os

tribunais centrais administrativos.

A criação de secções especializadas nos tribunais centrais administrativos está prevista no Plano de

Recuperação e Resiliência, e merece concordância.

Quanto à prorrogação dos prazos, sendo uma possibilidade interessante, deve ser enquadrada no âmbito

de uma reforma mais global da justiça administrativa.

Parte III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 87/XV/1.ª – Adota medidas de otimização do desempenho dos

tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais

2 – A iniciativa legislativa altera os artigos 32.º, 66.º e 69.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19

de fevereiro, na sua redação atual, no sentido de permitir que, por deliberação do CSTAF, sejam criadas nos

tribunais centrais administrativos subsecções especializadas em função da matéria e também prorrogar o

prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz do STA e dos tribunais centrais administrativos.

3 – De acordo com a CRP, estas matérias estão na disponibilidade do legislador ordinário.

4 – As medidas propostas devem ser ponderadas no quadro de uma reforma mais global da justiça

administrativa.

5 – Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 87/XV/1.ª(PCP) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL do PCP,

10 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República

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