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16 DE JUNHO DE 2022

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se que, relativamente a estas propostas, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do

n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

Os quatro projetos de lei encontram-se agendados para a sessão plenária do dia 17 de junho de 2022, na

sequência do agendamento do Chega, tendo ainda sido objeto de arrastamento três outras iniciativas

legislativas, que só baixaram à Comissão para emissão de parecer depois de distribuídos os demais ao relator,

a saber:

• Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

• Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN) – Aumenta a transparência das contas dos partidos e dos orçamentos

das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma

estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

e a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

• Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE) – Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de

transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho).

Atendendo à matéria, relativamente ao Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª o Presidente da Assembleia da República

promoveu, a 14 de abril de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de

emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Cumprirá promover a mesma diligência relativamente

aos demais projetos de lei.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD)

O projeto de lei do PSD enuncia o objetivo de «introduzir mecanismos de maior controlo e responsabilização

pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, corrigir alguns

aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.». Assim, as principais alterações

introduzidas são as seguintes:

Mandatários (artigo 21.º)

• Limitação da possibilidade de designação de mandatário local apenas às eleições autárquicas e atribuição

ao mandatário do dever de zelar pelo respeito pelos limites de despesa previstos na lei

• Reforço dos meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na internet

dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Empréstimos (artigo 15.º)

• Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;

Responsabilidade por dívidas (artigo 22.º-A novo)

• Consagração de um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral para

evitar que os partidos sejam responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.

• Clarificação de que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão sempre assumidas na

totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas sejam estabelecidas por escrito com

os mandatários financeiros.

• Aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas responsabilidades

por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se encontravam perante

dívidas não autorizadas.

• Regime de prescrição das dívidas sem prescindir da possibilidade de responsabilização daqueles que,

com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente angariarem donativos proibidos