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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem

o dever de proteger a comunidade do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos

coercivos legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.

Os novos fenómenos de criminalidade e as novas tipologias de ilícitos, bem como as circunstâncias

especialmente graves e/ou violentas em que determinados crimes contra a vida são cometidos – como

recentemente vimos com a morte brutal de uma criança em Setúbal, após vários dias de s equestro,

aparentemente por motivos absolutamente fúteis – exigem que o Estado tenha ao seu dispor um arsenal jurídico -

repressivo capaz de ser simultaneamente ef icaz e justo, o que apenas pode ser garantido com a eventual

aplicação da pena de prisão mais prolongada.

A sua grande vantagem é a proteção da sociedade, das vítimas e a realização de uma justiça ef iciente ao

agressor/criminoso, garantindo que a pena aplicada pelo ordenamento jurídico cumpre efetivamente as

f inalidades previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.

Uma das principais funções da justiça é a de proteção do tecido social e de prevenção geral, o que não é

manifestamente compatível com uma justiça demasiado permissiva e hesitante em atuar.

O Estado português tem sido f rancamente brando e inef iciente na aplicação da justiça penal, permitindo o

crescimento de um sentimento de impunidade fortemente enraizado na comunidade. Esta ideia, evidentemente,

aliada à morosidade da justiça, torna-se num perigo e numa ameaça à segurança da sociedade e dos cidadãos.

É importante, por isso, dar um passo decidido e extremamente signif icativo na direção de uma justiça que dê

mais segurança aos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de prever o

aumento do teto máximo da pena de prisão, para 65 anos, nos crimes de homicídio praticados com especial

perversidade, nomeadamente contra crianças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 61.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei

n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2

de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e Lei

n.º 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação: