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4 DE JULHO DE 2022

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«SECÇÃO IV

Liberdade condicional

Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O tribunal deve admitir a liberdade condicional de condenado a pena de prisão superior a 25 anos, dep ois

de cumpridos 15 anos de pena, desde que preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.

6 – No que diz respeito ao disposto no número anterior, caso o tribunal considere que não estão cumpridos

os pressupostos de aplicação de liberdade condicional, deve verif icar-se nova apreciação passados 10 anos e

assim sucessivamente até ao cumprimento integral da pena de prisão.

7 – Nos casos previstos no n.º 5, a liberdade condicional tem a duração igual ao tempo de prisão que falte

cumprir; nas restantes modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte

cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

Artigo 132.º

Homicídio qualif icado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de vinte e cinco a sessenta e cinco anos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f ) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo – Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão – Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

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