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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

4

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente

lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no n.º 1 do artigo 7.º, do disposto no .º do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas com

coima de 2500 € a 25 000 €.

2 – A negligência é punível.

3 – O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e em

50% para o Estado.

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação: