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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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a) Sem prejuízo do decorrente da lei, promova, através dos referidos códigos de conduta, uma clara definição

do que é assédio sexual;

b) A consagração do dever de proporcionar um ambiente de educativo e de trabalho seguro, saudável e

sadio, livre de assédio sexual;

c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria

empresa ou estabelecimento de ensino;

d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual

dentro da própria empresa ou estabelecimento de ensino;

e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da

conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de

defesa que a este deve assistir;

f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de

assédio sexual;

g) A divulgação das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à indemnização por parte

da vítima.

3 – Proceda à implementação de um programa de formação nas escolas, contextos laborais ou de docência

que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida;

4 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,

que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da

violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor;

5 – Promova a implementação de programas de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados

judiciais e do Ministério Público, que inclua o princípio de prevenção geral e especial, bens jurídicos essenciais

e impacto da desvalorização da violência sexual na vida das vítimas.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2022.04.08) e foi substituído a pedido do autor em 7 de julho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XV/1.ª

(ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPÉCIES EM RISCO E EM VIAS DE EXTINÇÃO E CADASTRO

NACIONAL DOS VALORES NATURAIS CLASSIFICADOS)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, durante o ano de 2022, ao desenvolvimento de um projeto com vista à atualização das listas

de espécies ameaçadas em Portugal, com a consequente atualização do estatuto das espécies vulneráveis e

ameaçadas de extinção, nomeadamente no chamado «Livro Vermelho»;

2 – Proceda, em 2022, à criação do cadastro nacional dos valores naturais classificados, por decreto