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7 DE JULHO DE 2022

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República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de

oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo

já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontra desajustada em matéria de crimes sexuais

e que é premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal

em 2013. Desta forma, o PAN pretende e apresenta uma vez mais a alteração ao Código Penal, de forma que

o mesmo se ajuste ao clamor da sociedade civil, bem como siga os bons exemplos de outros países da União

Europeia como o caso de França e Espanha, e preveja e autonomize o crime de assédio sexual.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são tratados ou apresentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

Desta feita, o PAN visa recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional para

a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo Constitucional a

8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condições para a construção de um futuro sustentável

para Portugal.

Nesse sentido, para além do efetivo combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações legislativas

propostas pelo PAN, é necessário prevenir a sua ocorrência que ao longo dos anos se tem vindo a normalizar

e a aceitar, por um lado pela facilitação de canais para apresentação de denuncia, criando modelos similares ao

ora testado pela FDUL. Urge também a implementação de códigos de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual em contextos laborais e docentes, pois é nestes contextos que a relação de especial poder

reveste contornos mais insidiosos e gravosos, de forma a que se torne claro os comportamentos suscetíveis de

se subsumir a assédio, permitindo a «desaprendizagem» da normalização destes comportamentos que se

tornaram aceites por consequência de muitos anos de sociedade patriarcal e misógina, e ainda das necessárias

ações de formação dos órgãos de comunicação social e dos agentes judiciários.

Pretende-se assim assegurar a não perpetuação de estereótipos de género, de culpabilização da vítima ou

de sexualização da violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor, bem como o

cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo

das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens

jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na

vida das vítimas.

Com este projeto de resolução, o PAN tem como objetivo garantir a implementação de um código de conduta

de prevenção e de combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação

social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a

prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género,

culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual.

O PAN, com este projeto de resolução, pretende ainda contribuir para uma mudança de paradigma, de forma

que a culpa incida sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e

mera política de fraca resposta, se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e

formação para a erradicação da violência sexual em todas as suas formas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta e promova a criação de canais abertos para a denúncia de comportamentos de assédio,

discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e em entidades empregadoras com mais de 50

trabalhadores ao serviço;

2 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos

locais de trabalho por parte das entidades empregadoras e nos estabelecimentos de ensino por parte da

respetiva direção, cuja elaboração envolva a comunidade científica, académica, associativa e ainda

representantes das/os trabalhadoras/es e estudantes, onde devem constar, entre outras, as seguintes

disposições: